Art. 98 - Esgotados os prazos previstos no Art.95. o militar que continuar ocupando o imóvel previsto no Art. 96 indenizará à Organização Militar da importância correspondente ao “auxílio para moradia”.
Parágrafo único - Se o militar ocupa imóvel previsto no Art. 97, indenizará apenas o aluguel correspondente. Dos Serviços Reembolsáveis Art.. 99. Os Ministérios Militares, manterão Serviços Reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas e de subsistência do militar.