Art. 1 - É concedida isenção de licença prévia de importação, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramento de portos e de renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados usados, medicamentos, material audio-visual de base, livros usados, materiais de construção, remetidos até 1965, inclusive, à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Associação, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia.
Lei nº 4.332, de 1º de Junho de 1964Ementa Concede isenção de licença prévia e de imposto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Associação Obras Sociais Irmã Dulce.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.332, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.332
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.