Art. 5 - Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interêsse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e êste, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do artigo 200 da Constituição Federal.
Lei nº 4.337, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula a declaração de inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.337, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.337
- Ano
- 1964
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