Art. 3 - Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do militar falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o estado a ela assegurar.
Lei nº 4.340, de 13 de Junho de 1964Ementa Regula a execução do art. 3º da Lei nº 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.340, de 13 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.340
- Ano
- 1964
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