Art. 6 - O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.
§ 1º - Além dêsses servidores requisitados, poderá ser admitido pessoal na forma do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 2º - O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.