Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Nelson Freire Lavenère Wanderley ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.349, de 6 de Julho de 1964Ementa Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.349, de 6 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.349
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.