Art. 1 - O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral”.
Lei nº 4.355, de 14 de Julho de 1964Ementa Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.355, de 14 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.355
- Ano
- 1964
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