Art. 14 - A partir de 1º de janeiro de 1965, além dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta:
a) - 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da dívida pública federal;
b) - 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valôres existentes no País, no decurso do ano-base;
c) - 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
d) - as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais ou agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.
§ 1º - Para efeito de aplicação do presente artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.
§ 2º - Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos da família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta do contribuinte.