Art. 29 - Para efeito de Impôsto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras similares, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra, mediante escritura pública.
Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964Ementa Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.357
- Ano
- 1964
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