Art. 33 - A pessoa jurídica que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3º.'
Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964Ementa Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.357
- Ano
- 1964
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