Art. 42 - O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964Ementa Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 4.357, de 16 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.357
- Ano
- 1964
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