Art. 7 - Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º - O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial no segundo mês de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal.
§ 2º - A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 5º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.
§ 6º - As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 7º - Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas aplicadas.