Art. 1 - Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação, respectivamente: “Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral.
Lei nº 437, de 16 de Outubro de 1948Ementa Altera a redação dos arts. 1º e 2º e revoga o art. 7º do Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 437, de 16 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 437
- Ano
- 1948
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