Art. 5 - As obras os serviços em execução cujos contratos não previram cláusulas de revisão, poderão ter os seus preços reajustados, observada a presente lei, e atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, sujeitos, no entanto, à prévia autorização do Ministro de Estado ou do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando o órgão interessado fôr a esta diretamente subordinado.
Parágrafo único - Nas autarquias que possuam órgão deliberativo, a autorização será dada pelo mesmo.