Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Vasco da Cunha Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley Raymundo de Britto Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.373, de 30 de Julho de 1964Ementa Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em folha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.373, de 30 de Julho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.373
- Ano
- 1964
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