Art. 2 - Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.
§ 1º - No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 2º - Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S.A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.