Art. 4 - É de 30 (trinta) dias o prazo do recurso ao Presidente da República a que faz referência o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, e será encaminhado pelo Ministro das Minas e Energia que opinará sôbre o seu mérito.
Lei nº 4.374, de 4 de Agosto de 1964Ementa Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.374, de 4 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.374
- Ano
- 1964
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