Art. 1 - É concedida isenção de licença, do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramentos de Portos, e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 30.000 (trinta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte, à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
Lei nº 4.377, de 17 de Agosto de 1964Ementa Concede isenção de direitos de importação, de imposto de consumo e de taxas aduaneiras, para as mercadorias doadas à Confederação de Igrejas Evangélicas Fundamentalistas do Brasil pela International Christian Relief, dos Estados Unidos da América do Norte.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.377, de 17 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.377
- Ano
- 1964
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