Art. 2 - Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.
Lei nº 4.404, de 14 de Setembro de 1964Ementa Dispõe sobre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.404, de 14 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.404
- Ano
- 1964
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