Art. 3 - Fica assegurado o aproveitamento dos servidores do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, no quadro do pessoal da Universidade do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 51.356, de 24 de novembro de 1961, cujas admissões tenham sido publicadas no órgão oficial do Estado até 31 de maio de 1964.
Lei nº 4.406, de 15 de Setembro de 1964Ementa Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.406, de 15 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.406
- Ano
- 1964
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