Art. 1 - Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: Ministros de Primeira Classe - 65 anos; Ministros de Segunda Classe - 60 anos; Primeiros Secretários - 55 anos
Lei nº 4.415, de 24 de Setembro de 1964Ementa Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.415, de 24 de Setembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.415
- Ano
- 1964
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