Art. 2 - Constitui fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do respectivo depósito, jazida ou mina assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores.
Parágrafo único - Quando o produto mineral fôr consumido ou transformado dentro da área do depósito da jazida ou mina, considerar-se-á ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.