Art. 4 - O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º - A pauta com o valor de cada produto mineral será baixada nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.
§ 2º - Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo antecedente continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.
§ 3º - O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional a taxa de câmbio em vigor para a exportação dêsses produtos, no mês da elaboração da pauta.
§ 4º - Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, o valor de pauta será calculado com base no preço médio do produto nos principais mercados consumidores do País no mesmo período, deduzido de 40% a título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.
§ 5º - O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional.