Art. 6 - É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8 % (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral, sendo assim distribuído o produto de sua arrecadação:
a) - resultante do impôsto único sôbre a substâncias minerais, exclusive o carvão mineral:
I - 10% (dez por cento) para a União;
II - 70% (setenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
III - 20% (vinte por cento) para os Municípios.
b) - resultante do impôsto único sôbre o carvão mineral:
I - 10% (dez por cento) para a União;
II - 62% (sessenta e dois por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
III - 28% (vinte e oito por cento) para os Municípios.
§ 1º - A distribuição da receita a que se referem os números II e III das letra a) e b) dêste artigo, entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será feita da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) proporcionalmente ao consumo de minerais;
II - 4% (quatro por cento) proporcionalmente à superfície territorial;
III - 5% (cinco por cento) proporcionalmente à população;
IV - 90% (noventa por cento) diretamente ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, em cujo território tiver sido extraído o mineral produtor da receita.