Art. 8 - As infrações a esta lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a penas proporcionais ao valor do impôsto serão punidas com multas de uma a vinte vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no País, graduadas com base no capital registrado do infrator e na gravidade da infração, conforme tabela de escalonamento a ser baixada pelo Regulamento, com previsão, inclusive dos graus mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.