Art. 1 - É permitida a venda de vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, excluídos os licorosos, em recipientes de volume superior ao estabelecido na legislação em vigor, e, ainda a venda de vinho a tôrno.
Lei nº 4.426, de 8 de Outubro de 1964Ementa Dispõe sobre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.426, de 8 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.426
- Ano
- 1964
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