Art. 18 - A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.
Lei nº 4.430, de 20 de Outubro de 1964Ementa Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 4.430, de 20 de Outubro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.430
- Ano
- 1964
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