Art. 2 - A isenção a que se refere o artigo 1º é extensiva aos embarques porventura já efetuados e ainda não desembaraçados na Alfândega do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.462, de 7 de Novembro de 1964Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, emolumentos consulares, taxas de armazenagem e capatazias sobre um aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios a serem importados pela Ordem dos Servos de Maria, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.462, de 7 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.462
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.