Art. 14 - É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de carácter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Lei nº 4.464, de 9 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos estudantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.464, de 9 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.464
- Ano
- 1964
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