Art. 19 - As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Lei nº 4.464, de 9 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos estudantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.464, de 9 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.464
- Ano
- 1964
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