Art. 2 - O art. 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições”.
Lei nº 4.477, de 12 de Novembro de 1964Ementa Modifica os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956, que atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.477, de 12 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.477
- Ano
- 1964
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