Art. 7 - O art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda e da correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou sem terra, mediante escritura pública.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento”.