Art. 15 - A Polícia do Distrito Federal, integrada no DFSP incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito.
Parágrafo único - A partir de 31 de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal, integrará a Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida, por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação administrativa.