Art. 5 - Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor.
§ 1º - Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos.
§ 2º - Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal.