Art. 7 - A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária.
Lei nº 4.491, de 21 de Novembro de 1964Ementa Altera disposições de Lei nº 3780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.491, de 21 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.491
- Ano
- 1964
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