Art. 3 - No que se relaciona com as indústrias automobilísticas, os benefícios desta lei alcançam sòmente as que, até 6 de junho de 1960, tenham atingido, dentro dos prazos estabelecidos, os índices de nacionalização previstos nos respectivos projetos, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística.
Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964Ementa Concede isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para importação de material destinado a indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.492, de 24 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.492
- Ano
- 1964
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