Art. 12 - O Auxílio-Funeral, a que se refere o art. 40 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, será pago pelo Tesouro Nacional à família do Magistrado, ainda que ao tempo de sua morte, estivesse êle em disponibilidade ou aposentado.
§ 1º - O interessado juntará ao seu requerimento certidão de óbito do magistrado.
§ 2º - O Auxílio-Funeral corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos ou proventos de um mês.
§ 3º - Se o magistrado, ao morrer, ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de trinta dias contados do óbito, e o pagamento do auxílio correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava, porém, aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos da aposentadoria.