Art. 22 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões VET01+++ LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.
Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964Ementa Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.503
- Ano
- 1964
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