Art. 3 - O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.
Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964Ementa Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.503
- Ano
- 1964
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