Art. 15 - O contrôle previsto no art. 2º será exercido pelo Departamento de Contrôle e Estatística em tudo que se relacionar com a segurança dos valôres da União e em íntima colaboração com os próprios do Ministério da Fazenda.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
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