Art. 14 - A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.
Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.511
- Ano
- 1964
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