Art. 4 - As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.
Parágrafo único - Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres: No anverso: “República dos Estados Unidos do Brasil” “Tesouro Nacional” “Valor Legal” No reverso: “República dos Estados Unidos do Brasil”.