Art. 1 - É declarado feriado nacional o dia 29 de outubro de 1948.
Parágrafo único - Não se descontará a nenhum empregado ou trabalhador o salário correspondente ao dia a que se refere êste artigo, salvo se se tratar de serviços de interêsse público; nesse caso se fôr obrigatório o seu comparecimento, por fôrça da natureza do serviço perceberá êle por aquele dia, o dôbro do salário.