Art. 2 - A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.
Lei nº 4.590, de 11 de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei n. 3752, de 14 de abril de 1960.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.590, de 11 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.590
- Ano
- 1964
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