Art. 1 - O art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º - Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais.
§ 2º - Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º - Cumpre às Confederações, como entidades superiores do desporto nacional, a representação das suas atividades junto aos órgãos governamentais; a atribuição e a responsabilidade do processamento das franquias aduaneiras concedidas legalmente, relativas ao setor de sua competência, bem como a expedição dos documentos necessários estabelecidos em convenções internacionais reconhecidas no País”.