Art. 2 - O Diretor de Teatro, o Cenógrafo e o Professor de Arte Dramática serão formados em cursos de nível superior, com duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Lei nº 4.641, de 27 de Maio de 1965Ementa Dispõe sobre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.641, de 27 de Maio de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.641
- Ano
- 1965
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