Art. 2 - É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em todos os atos, contratos e instrumentos dos quais participar a “CEMAT” - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.”.
Lei nº 4.642, de 31 de Maio de 1965Ementa Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A"., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.642, de 31 de Maio de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.642
- Ano
- 1965
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