Art. 2 - A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
a) - nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;
b) - nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;
c) - nas indústrias;
d) - nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;
e) - em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.