Art. 8 - A regulamentação de que trata a presente Lei abrangerá:
a) - a definição e classificação dos estabelecimentos e firmas;
b) - as exigências para o registro, inclusive de revendedores de produtos destinados à alimentação animal;
c) - as exigências mínimas para construção, instalação, equipamento e condições sanitárias adequadas dos estabelecimentos;
d) - a obrigatoriedade do fornecimento de dados estatísticos;
e) - as normas e rotinas de inspeção a serem adotadas nas fases de recebimento, manipulação, preparação, acondicionamento, armazenagem, distribuição e venda de matérias-primas e alimentos preparados;
f) - a fixação de normas e características de rações concentradas, suplementos, misturas minerais e vitamínicas, destinados à alimentação dos animais de diversas espécies e idades, bem como tôda a matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, mineral e biológicos;
g) - as normas para o uso e o registro de fórmulas, rótulos e etiquetas;
h) - as normas para fiscalização do comércio, tanto de matérias-primas como de alimentos preparados,
i) - a nomeclatura e especificação das matérias-primas destinadas à alimentação animal;
j) - as análises que se fizerem necessárias e as técnicas analíticas a serem adotadas;
l) - quaisquer outras exigências ou detalhes que se tornarem necessários para melhor eficiência dos trabalhos de inspeção prevista nesta Lei ou em seu regulamento;
m) - o trânsito de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal;