Art. 148 - O eleitor sòmente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º - Essa exigência sòmente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
§ 2º - Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º - Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, prèviamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º - Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.
§ 5º - Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.